É um procedimento extrajudicial e amigável de resolução de controvérsias, fundado no consenso das partes, que permite a estas a escolha de uma terceira pessoa, independente e imparcial, denominada Conciliador, que terá, por funções, conduzir as partes a um acordo, mediante sugestão de propostas e soluções para a controvérsia em questão.
É um procedimento extrajudicial e amigável de resolução de controvérsias, fundado no consenso das partes, que permite a estas a escolha de uma terceira pessoa, independente e imparcial, denominada Mediador, que terá, por funções, aproximar, auxiliar e facilitar a comunicação das partes, para que solucionem suas divergências e construam, por si próprias, seus acordos com base nos seus interesses.
É um procedimento extrajudicial de resolução e pacificação de controvérsias, regulado pela Lei Federal nº. 9.307/96 e 13.140/15, que permite às partes, quando do surgimento de um litígio oriundo de uma relação contratual, a escolha de uma terceira pessoa, capaz, independente e imparcial, especialista no conflito em questão, denominada Árbitro, pela lei definido como “juiz de fato e de direito”, que terá, por função, resolver o impasse surgido no contrato.
QUADRO COMPARATIVO COM O PODER JUDICIÁRIO
NA ARBITRAGEM: NA JUSTIÇA ESTATAL:
Tempo médio de um processo: Mês(es) Anos
Custas do procedimento: Muito inferiores às Custas processuais
custas públicas, + honorários advocatícios
portanto, bem + ônus da sucumbência
suportadas pelas partes
Custas com advogados: Não há obrigatoriedade Obrigatório
Possibilidade de negociação: Ampla Restrita
Sigilo do processo: Sigiloso Público
Recurso: Não há Vários (recurso ordinário, especial, extraordinário, embargos, etc.)
Jurisdição: Não há Depende do valor e da matéria da ação, bem como da localidade
Eficácia da sentença: A sentença arbitral é A sentença somente se constitui em
proferida em uma única título executivo após o julgamento
instância, constituindo, do último recurso ajuizado
imediatamente, título pela parte interessada
executivo judicial
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