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Conciliação, a Mediação e a Arbitragem:

Constituem-se em um movimento universal de acesso à justiça e de ampliação do exercício da cidadania, que produzem grandes benefícios, em curto prazo de tempo, com vistas à promoção da pacificação social das controvérsias. 
Seus recursos  possibilitam  uma solução rápida, dos conflitos/litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Entre o início do procedimento e a sentença, o prazo previsto na lei é de no máximo seis meses. O ganho de tempo pode representar substancial economia na solução do conflito.

O próprio Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), somado também a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), deixam claro que a Mediação e Arbitragem entram como meios legítimos na resolução de conflitos, resgatando à sociedade os direitos estatuídos na Carta Magna de prestação jurisdicional em um tempo justo e razoável.

As audiências têm caráter restrito, não abertas ao público, sendo a confidencialidade garantida pelo fato de somente as partes receberem cópia da sentença.

O que é Conciliação?

É um procedimento extrajudicial e amigável de resolução de controvérsias, fundado no consenso das partes, que permite a estas a escolha de uma terceira pessoa, independente e imparcial, denominada Conciliador, que terá, por funções, conduzir as partes a um acordo, mediante sugestão de propostas e soluções para a controvérsia em questão.

O que é Mediação?

É um procedimento extrajudicial e amigável de resolução de controvérsias, fundado no consenso das partes, que permite a estas a escolha de uma terceira pessoa, independente e imparcial, denominada Mediador, que terá, por funções, aproximar, auxiliar e facilitar a comunicação das partes, para que solucionem suas divergências e construam, por si próprias, seus acordos com base nos seus interesses.

O que é Arbitragem?

É um procedimento extrajudicial de resolução e pacificação de controvérsias, regulado pela Lei Federal nº. 9.307/96 e 13.140/15, que permite às partes, quando do surgimento de um litígio oriundo de uma relação contratual, a escolha de uma terceira pessoa, capaz, independente e imparcial, especialista no conflito em questão, denominada Árbitro, pela lei definido como “juiz de fato e de direito”, que terá, por função, resolver o impasse surgido no contrato. 

A lei 9.307/96 estabelece que qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral - pode ser objeto de arbitragem. 
As sentenças proferidas pelo árbitro possuem a mesma eficácia (o mesmo valor) de uma sentença judicial, constituindo título executivo judicial e não estão sujeitas à recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

Em previsão de um possível litígio, as partes contratantes convencionam, antecipadamente, uma cláusula de compromisso no sentido de recorrer à arbitragem, para dirimir o conflito. Nessa cláusula, as partes podem reportar-se às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada.


Ainda que os contratos não contenham tal cláusula, é sempre possível às partes recorrerem, a posteriori, ao procedimento arbitral.

De acordo com a Lei, o procedimento arbitral terá sempre que respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento.